viernes, 14 de febrero de 2014

Cando algúns nacionalistas coinciden coa dereita

De momento no Concello de Porto do Son non acontece o que o denuncia o Partido da Terra de Vila Cova, en Lousame, mais duns anos para acó na comunidade realmente non podemos dicir que o monte sexa noso, ao estar «secuestrados» os nosos dereitos e decisións por parte do presidente, que desde o pasado ano, todo hai que dicilo, ocupa ilegalmente o cargo.

Quería meter no mesmo saco aos vogais, porén agora parece que xa non conta nin con eles, polo que algúns xa non lembran cando tiveron a última reunión, e iso que cada 2 meses está obrigado a convocalos. Se alguén pensa que menten, que o secretario expoña publicamente as actas como facía eu.

Mentres moitos veciños-comuneiros están no paro, observo incrédulo que unha empresa foránea está realizando traballos no NOSO monte, sen que fosen aprobados pola Asemblea Xeral, e se fago caso a que os vogais non son convocados, nin pola xunta reitora, e isto é moi grave.

Nin o presidente, vicepresidenta, secretario ou tesoureira, aínda ocupando legalmente os seus cargos, poden aprobar eses traballos, e se non conta nin con eles, o seu deber seria presentar inmediatamente a súa dimisión.

Militar nun partido que se rexe polo asemblearismo e facelo contrario na comunidade, ético non é, e legal moito menos. Máis ben é unha Ditadura.

Terra do Tambre: O monte é nosso: “untamiento” fóra!

Tendo-se publicado no BOP da Corunha de 13 de janeiro de 2014 o anúncio do acordo provisório de 4 de dezembro de 2013 polo que se aprova uma “Ordenanza reguladora das operacións forestais de tala, saca, depósito e transporte de madeira e repoboación no Concello de Lousame“, o PARTIDO DA TERRA DE VILA COVA, apresenta as seguintes alegações ao texto da ordenança solicitando a sua imediata derrogação.

O Partido da Terra considera que esta matéria e outras deveriam ser decididas polas paróquias e comunidades que hoje conformam o município de Lousame, e não pola corporação municipal. No município existem na atualidade 33 comunidades de montes vizinhais em mão comum que, mal que lhe pese ao município, são titulares exclusivas da maior parte do monte presente no término municipal, estando na mão de mais de 2.000 vizinhas comuneiras, portanto, a maioria da população de feito. A ordenança proposta supõe um atranco adicional na hora de que as comunidades vizinhais possam aproveitar a riqueza e potencial dos seus bens comunitários, estabelecendo injustamente mais um nível burocrático a acrescentar aos já existentes.

O Partido da Terra de Vila Cova solicita a derrogação da Ordenança, considerando que:

A sua aprovação sustenta-se no Regulamento de Bens das Entidades Locais e, portanto, só poderia regular as operações florestais dos montes sob titularidade municipal e nunca os montes vizinhais de titularidade comunitária. No entanto, a Ordenança procura regular indistintamente as operações florestais em todo o município, quando o monte de titularidade municipal é insignificante.

Ainda que o município sim poderia regular o uso da rede de estradas públicas em relação às operações florestais, o município não tem qualquer competência sobre as pistas florestais dentro do âmbito dos montes vizinhais, pois estas tem a classificação de monte. A Lei 7/2012, do 28 de xuño, de montes de Galicia, é clara no seu Art. 98, que explicita no seu parágrafo 1º que: “Todo camiño de tránsito rodado de titularidade pública ou privada, fóra da rede de estradas, vinculado á xestión forestal e situado en solo rústico de protección forestal terá a consideración de pista forestal, e quedará adscrito á xestión agroforestal, e, en ningún caso, terá a consideración de acceso rodado público para os efectos previstos na lexislación urbanística.”

A mesma Lei 7/2012, do 28 de xuño, de montes de Galicia, deixa igualmente claro no seu Art. 98.3. que nas pistas florestais das que sejam titulares as comunidades de montes, são precisamente os titulares, e não a administração local, as que “poderán regular o tránsito aberto motorizado polas pistas forestais que se atopen fóra da rede de estradas e non formen parte das servidumes de paso, mediante a súa sinalización”. Portanto, sendo competências exlusiva das comunidades de montes, seriam estas, e não o município, as que poderiam estabelecer regulamentos como os que se propõem na ordenança à que se referem estas alegações.

Carece igualmente de sentido que esta Ordenança pretenda incluir entre as matérias objeto de regulamentação as operações de repovoação florestal, pois estas estão definidas polos instrumentos de gestão elaborados e aprovados polas próprias comunidades e ratificados pola administração florestal. Esta nova ingerência do município num âmbito competencial que lhe é impróprio fica evidenciado na ausência de qualquer menção às autorizações para repovoações no texto.
A Lei 7/2012, do 28 de xuño, de montes de Galicia, estabelece que são as próprias comunidades titurales, através dos correspondentes instrumentos de gestão e ordenação florestal, as que devem decidir sobre a construção de pistas, caminhos ou qualquer outra infraestrura permanente em terrenos florestais, sendo os próprios instrumentos os que devem estabelecer provisões para a sua conservação e recuperação. Sendo que o município nem tem competência nem capacidade para atuar sobre estas infraestruturas, tampouco a tem para estabelecer regulamentações, taxas ou outras cargas destinadas a intervir neste âmbito.

Solicitando que sejam tomadas em consideração, assina o presente escrito a 10 de fevereiro de 2014.

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